Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.354
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que,
com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade
do recurso especial na origem, consistentes na incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Pretensão recursal de reconhecimento de que o agravo em recurso
especial teria impugnado integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sustentando alinhamento jurisprudencial do STJ à
pretensão recursal e possibilidade de revaloração jurídica da prova,
sem revolvimento fático-probatório. Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar os óbices
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e, impedir a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas de revaloração jurídica da prova e de alinhamento
jurisprudencial, desacompanhadas de cotejo das premissas fáticas do
acórdão recorrido ou de precedentes contemporâneos/supervenientes ou
distinguishing, são suficientes para superar os óbices
identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, limitando-se a rediscutir o mérito do recurso
especial e a apresentar afirmações genéricas, em descompasso com o
princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
6. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, é necessário cotejar
os fatos estabelecidos no acórdão recorrido com as teses recursais,
demonstrando que o acolhimento destas não demanda alteração do
quadro fático delineado; o agravo não apresentou tal demonstração.
7. Para afastar a Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes indicados ou colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação
jurisprudencial diversa, ou realizar distinguishing; nenhuma dessas
providências foi observada.
8. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como a
incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso
especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
impugnação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas
do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o
acolhimento não implica revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a
distinção dos precedentes aplicados ou apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.