Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.339
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do
laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo
expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de
embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas
razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Inteligência
da Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para
que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem.
4. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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