Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.268

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. MUTUÁRIO. QUALIDADE. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. 1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora. 2. A existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da apelação., considerando o prazo prescricional de um ano.

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