Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.268
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. MUTUÁRIO. QUALIDADE. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.
1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora.
2. A existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da apelação., considerando o prazo prescricional de um ano.
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