Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.207
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA ANULADA PARA AMPLA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação envolvendo compra e venda de veículo usado, na qual a sentença foi anulada para retorno dos autos à origem e realização de perícia e demais provas. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível, nesta via, reconhecer a decadência civil, afastar a incidência do regime consumerista e determinar o julgamento antecipado, dispensando a prova pericial.
3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão explicita que a lide não está madura para julgamento, inclusive sobre a decadência e o regime jurídico aplicável, determinando a ampla instrução probatória. 4. A definição sobre decadência, vício redibitório ou vício oculto e o afastamento do CDC no caso em apreço demandam dilação probatória, sendo inviável sua revisão em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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