Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.182
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONEXÃO E PREVENÇÃO.
ART. 55, § 2º, E ART. 59 DO CPC. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO
CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre em controvérsia sobre execução de honorários advocatícios,
fundada em título extrajudicial, e ação de prestação de contas
relativa ao mesmo contrato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve conexão obrigatória
entre a execução e a ação de conhecimento relativas ao mesmo título,
com definição da competência pelo juízo prevento; (ii) seria
possível a expedição da certidão premonitória na execução; (iii)
houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
3. A execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento
referentes ao mesmo título apresentam conexão legal, impondo a
reunião dos processos e a fixação da competência pelo juízo
prevento, nos termos dos arts. 55, § 2º, e 59 do CPC.
4. A certidão premonitória tem natureza informativa, visa dar
publicidade à execução e prevenir fraudes e pode ser expedida quando
existente título executivo extrajudicial, sem implicar constrição
patrimonial, permanecendo hígida até eventual decisão superveniente
que demonstre saldo em favor do executado na segunda fase das contas
(art. 828 do CPC).
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática
entre os casos confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
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