Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.097
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALÍNEA c DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE INVIABILIZA O EXAME DO DISSENSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a inclusão de sócia no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença de locação. 2. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se comprova sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas , sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica está fundada em premissas fático-probatórias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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