Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.071
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LEI N.º 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço cumulada com a reparação
econômica de anistiado político percebida nos termos da Lei n.º
10.559/2002. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, por entender que o único óbice à concessão da
aposentadoria seria a questão da acumulação com o benefício
excepcional de anistiado. No Tribunal de origem, negou-se provimento
à apelação, mantendo a improcedência com fundamento na
impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do art. 16
da Lei n.º 10.559/2002 e do Decreto n.º 611/1992. O valor da causa
foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: AgRg no REsp n. 1.564.222/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.