Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.023

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACÓRDÃO CONFORME O STJ. 1. O agente financeiro que atua como executor de política habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva em ações por vícios de construção. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A revisão da suficiência da prova exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Configura julgamento ultra petita fixar a indenização por danos materiais emergenciais em valor superior ao que foi expressamente postulado na petição inicial. Precedentes. 6. A revisão de astreintes por suposta desproporcionalidade, bem como a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade, sendo necessária a prova de prejuízo efetivo à parte. Precedente. 8. Agravos conhecidos. Recurso especial do agente financeiro parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial da construtora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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