Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à liquidação a verificação do número de processos e a soma devida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo - prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a quantificação do número de contestações e a soma correspondente (art. 1.022, I, do CPC). 4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

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