Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.998
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA. DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO. PRAZO CONCEDIDO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões do Tribunal local, acerca da proporcionalidade do prazo concedido para a denúncia unilateral do contrato, demandaria nova análise das circunstâncias fáticas, probatórias e contratuais do caso concreto, o que recai nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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