Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.968
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO
DE RESSARCIMENTO. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS
REQUISITOS DA TUTELA EM ÂMBITO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO
INEXISTENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve ofensa ao art. 300 do CPC
na concessão da tutela e se se comprova a divergência
jurisprudencial sobre seus requisitos.
3. A questão relativa ao art. 300 do CPC não foi apreciada pelo
Tribunal estadual, nem mesmo após embargos de declaração; tal
circunstância impede o conhecimento por falta de prequestionamento,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
4. Ainda que superados os óbices formais, a revisão dos requisitos
da tutela de urgência e do juízo de probabilidade do direito demanda
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ .
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
do recurso especial.
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