Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.954
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE. JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ART. 50, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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