Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.885
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal. 2. A parte interpôs embargos de declaração e, sem que fossem julgados, interpôs recurso especial, configurando a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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