Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.810
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA IMPUGNADA. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, sendo vedado conhecer, de ofício, questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório e da não surpresa (art. 1.013 do Código de Processo Civil). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
5. Agravo de ESPÓLIO DE EDNILZA DO ROCIO DE SOUZA NAPOLI e OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de JUAREZ DA SILVA NAPOLI e OUTROS não conhecido.
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