Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.786
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que é incindível. A ausência de impugnação ao óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ) caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Alegações genéricas sobre cerceamento de defesa, formalismo excessivo ou reiteração de razões de mérito não afastam o fundamento da decisão agravada. É necessário demonstrar, analiticamente, a inaplicabilidade do óbice apontado. Na falta dessa demonstração, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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