Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.744

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros. 3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial. 4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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