Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.744
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES
FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação
foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça
e a inércia no recolhimento do preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa
por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos
arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o
recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e
limitação de juros.
3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas
instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as
supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de
demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
providência inviável no âmbito do especial.
4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade
por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o
preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do
art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade
temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio
debate da matéria na origem.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.