Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.743
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição
intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao
de prescrição do direito material, contado após o transcurso do
prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no
julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente
de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ).
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente,
a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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