Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.739
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL.
VALOR APURADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. Não se observa a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo
Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte, inclusive apontando
que a matéria tida por omissa já havia sido objeto de decisão
anterior preclusa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura
julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do
contador judicial, quando estão em conformidade com o título
judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos
apontados pelas partes, pois visa garantir a correta e perfeita
execução do julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial.
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