Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.728

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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