Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.728
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na
tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.
Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha
exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,
infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com
fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o
apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.