Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.672
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DÍVIDA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada com base em dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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