Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.644
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 284/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO DESTINADO A CADA
PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se, como
na espécie, o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como
violados não foi decidido no Tribunal de origem. Súmula 282/STF.
2. São deficientes as razões recursais que não dedicam uma linha,
sequer, a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Súmula
284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que rever a conclusão do tribunal local acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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