Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.576
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de saúde, em razão do alegado descumprimento do percentual mínimo de 12%.
II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição e julgou-se extinta a ação com resolução de mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença, com aplicação dos Temas n. 897, 899 e 666, do Supremo Tribunal Federal.
III - Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente as alegações do Ministério Público acerca da suposta interrupção do prazo prescricional e da alegada imprescritibilidade da pretensão, afastando-as mediante fundamentação suficiente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV - Para a solução da controvérsia, conforme bem assinalado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem dirimiu a questão sob fundamento eminentemente constitucional, mediante a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 897 (RE n. 852.475/SP), n. 899 (RE n. 636.886/AL) e n. 666 (RE n. 669.069/MG).
V - Nessas condições, a pretensão recursal deduzida pelo MPE, ao questionar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, demanda inevitável reexame de matéria constitucional já apreciada sob a ótica dos precedentes vinculantes do STF, o que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial. Na mesma linha:
AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.560.253/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.
VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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