Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.544
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O capítulo da decisão de inadmissão baseado na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não foi feito. 2. Em relação aos demais óbices de admissibilidade, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 4. Agravo regimental não provido.
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