Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.496
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO
ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e
dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para
intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio
jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de
intimação pessoal e a invalidade do edital.
3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação
pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda
reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital
após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade
diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório,
o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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