Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.476
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. RESOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interposto por GIVALDO FEBRONIO LEITE e OUTRA não conhecido. Agravo interposto por JEFERSON CHARLLES SANTANA DE SOUZA conhecido para não conhecer do recurso especial.
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