Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.433
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova extraída de aplicativo de mensagens. SÚMULA N. 283 DO STf . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a". 2. A Recorrente alega ofensa ao CPP, art. 158-A, pela ausência de cadeia de custódia que comprove autenticidade e veracidade de imagens extraídas do aplicativo de mensagens, requerendo o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência do contexto fático-probatório para condenação e atipicidade da conduta por se tratar de conflito familiar. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia e registrou que a defesa foi intimada para manifestar interesse na apreensão do celular da vítima para perícia, mas permaneceu inerte (fl. 338). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica capaz de infirmar fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à intimação da defesa para a apreensão e perícia do celular, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por quebra da cadeia de custódia das imagens extraídas de aplicativo de mensagens sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade, à luz do CPP, art. 563. 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e a tese de atipicidade podem ser apreciadas na via especial sem reexame de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à intimação da defesa para manifestação sobre a apreensão e perícia do celular, diante da inércia defensiva. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade dos elementos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que afasta a nulidade. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, tipicidade e suficiência probatória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A quebra da cadeia de custódia somente se reconhece mediante demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova, aplicando-se o CPP, art. 563. 3. A pretensão de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade que exige reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A; 386, III e VII; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
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