Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.344
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à controvérsia.
2. Superada pelo amplo debate em agravo interno, a ausência de contraditório prévio à decisão monocrática não configura nulidade, à míngua de prejuízo concreto.
3. Comprovada pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da pessoa jurídica em recuperação judicial, sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Reconhecido o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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