Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.326

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por violados na interposição do recurso especial. 2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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