Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.239
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO
NÃO COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 609/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e
fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
2. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença
preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos
termos da Súmula nº 609/STJ.
3. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido quanto à
ausência de má-fé do segurado e à responsabilidade pela devolução de
parcelas do financiamento demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das
Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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