Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.149.096

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026; petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo. 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza intempestividade. 7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.