Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.040
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115, STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 115, STJ, em razão de irregularidade não
sanada na representação processual.
2. Fato relevante. A defesa alegou regularização da representação
com juntada de procuração ad judicia em 23.1.2026 e, posteriormente,
anexou instrumentos de mandato datados de 16.3.2023 com o próprio
agravo regimental, sustentando eficácia ex tunc, primazia do mérito
e afastamento da Súmula n. 115, STJ. Requereu, ainda, o
processamento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da
prescrição intercorrente, considerando pena concreta de 4 (quatro)
anos e prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código
Penal, contado da publicação da sentença (23.1.2018) até 27.1.2026.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. Na
apelação, foram rejeitadas preliminares de prescrição e nulidades,
mantendo-se integralmente a condenação. A decisão agravada registrou
que, embora intimada para sanar o vício, a procuração juntada
conferiu poderes em data posterior à interposição, não suprindo o
defeito, e que não houve superação do óbice da Súmula n. 115, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a regularização
posterior da representação processual, com juntada de instrumentos
de mandato, afasta a incidência da Súmula n. 115, STJ quando os
poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso
e/ou não observada a determinação no prazo assinalado; (ii) saber
se deve ser processado o agravo em recurso especial, não obstante a
manutenção do vício formal de representação reconhecido na decisão
agravada; e (iii) saber se há prescrição intercorrente à luz da pena
concreta de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal),
considerando os marcos interruptivos, inclusive a publicação do
acórdão condenatório em 18.4.2023, conforme o Tema Repetitivo n.
1.100 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual,
verificada irregularidade da representação, deve-se assinalar prazo
para saneamento e, descumprida a determinação em fase recursal, o
relator não conhece do recurso se a providência couber ao recorrente
(art. 76, § 2º, inciso I, CPC).
6. Para suprir vício de representação em sede recursal é necessário
que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso; a
mera juntada posterior de procuração com data posterior não
convalida o ato, incidindo a Súmula n. 115, STJ.
7. A anexação, com o agravo regimental, de instrumentos de mandato
antigos não afasta a conclusão de que, no prazo assinalado para
saneamento, a regularização foi inadequada, pois a outorga então
apresentada não atendia ao requisito temporal exigido para a
convalidação do ato recursal já praticado. A primazia do mérito não
dispensa o cumprimento da determinação de saneamento nos termos e
prazo fixados.
8. Quanto à prescrição, entre o recebimento da denúncia e a sentença
condenatória transcorreu período inferior a 8 (oito) anos, e a
publicação do acórdão que manteve a condenação em 18.4.2023
inaugurou novo marco interruptivo, conforme o Tema Repetitivo n.
1.100 STJ, inexistindo o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde o
último marco.
9. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por
irregularidade de representação fica prejudicado o exame do
processamento do agravo em recurso especial e das questões de fundo
relativas à adequação típica e desclassificação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CP,
art. 109, IV; Súmula 115/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.100; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
13.03.2026.
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