Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.972
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E
APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento
fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão
por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação
baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao
art. 155 do CPP.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a
Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve
nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em
denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta
condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois
demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência,
credibilidade e alcance dos elementos de prova.
6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e
pormenorizada, a existência de diligências investigativas
complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros
fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento
judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia
apócrifa.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240,
§ 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob
contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório
de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo
violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas
inquisitoriais.
9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os
fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente
normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e
credibilidade de provas em concreto.
10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da
dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso
concreto.
11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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