Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.954
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Modus operandi. batedor e uso de dois veículos. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento em circunstâncias concretas do caso ( modus operandi com escolta e múltiplos veículos, evidenciando integração em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas), mostra-se adequado e devidamente motivado, à luz da jurisprudência desta Corte e sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o benefício. 5. O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos dos autos, que o delito foi praticado de forma elaborada, com escolta por "batedor" e uso de dois veículos, circunstâncias incompatíveis com o conceito de "mula do tráfico", evidenciando integração, ainda que eventual, em organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
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