Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.899
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM
LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO
SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL
(LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO
POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO
RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo
nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados
improcedentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação
eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do
prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii)
há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo
hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela
alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
3. A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte
da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o
art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional
previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação
oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite
do prazo configura justa causa.
4. Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo
extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as
partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e
demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva
prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas
assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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