Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.899
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados improcedentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii) há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
3. A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite do prazo configura justa causa.
4. Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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