Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.850
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50
DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E
284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas rés contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em ação decorrente de
atraso na entrega de imóvel, na qual se confirmou a resolução do
contrato, restituição integral das parcelas, multa compensatória e
danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); (ii) é
exigível a demonstração do art. 50 do CC para responsabilizar
sócias da SPE; (iii) é possível afastar a multa e a mora com base em
habite-se e quitação/pagamento do preço; (iv) cabem danos morais e
revisão do quantum; (v) deve ser redimensionada a sucumbência (art.
86 do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial útil.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o marco da mora e o habite-se, concluindo por
atraso substancial e ausência de comprovação de conclusão e de
notificação. Pretensão recursal de rediscutir prova.
4. A responsabilização das empresas sócias da SPE decorre da teoria
da aparência e da cadeia de consumo, não da desconsideração da
personalidade jurídica. A insurgência pelo art. 50 do CC não ataca o
fundamento autônomo aplicado, incidindo deficiência e ausência de
impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).
5. Teses sobre inexistência de mora, termo inicial e final da multa
contratual e sua base de cálculo demandam revolvimento fático e
contratual, o que é vedado (Súmula 7/STJ).
6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. Revisão
do cabimento e do valor, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, encontra óbice da Súmula 7/STJ.
7. Rediscutir sucumbência proporcional exige reavaliação do
decaimento das partes, também inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é
obstada pela alínea a por óbices sumulares.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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