Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.751
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA. HERANÇA JACENTE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NATUREZA DO BEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião especial urbana coletiva.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível, na via especial, revisar as conclusões sobre posse mansa, pacífica e sem oposição e sobre a situação jurídica do imóvel, bem como apreciar o dissídio jurisprudencial.
3. A revisão das premissas fáticas acerca da posse e da arrecadação da herança demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do apelo pela alínea a, por deficiência de fundamentação sobre a mesma tese, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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