Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.596
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a prescrição e a inexistência do contrato verbal, seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A análise da proporcionalidade da verba honorária, a partir dos serviços prestados, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ porque exige a incursão nos aspectos fático-probatórios por esta Corte, providência vedada no recurso especial. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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