Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.558
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 282 e 356, ambas do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos fundamentos que apontaram interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas como óbices ao processamento do apelo nobre.
3. A ausência de combate ao óbice da falta de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, consiste em falha na fundamentação recursal.
4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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