Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.545
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. ANÁLISE SUCESSIVA. PRIORIDADE DA QUESTÃO DEMARCATÓRIA. LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando que a cumulação das ações de demarcação e divisão, nos termos do art. 570 do CPC, pressupõe a prévia e autônoma conclusão da fase demarcatória, não havendo negativa de jurisdição quando a decisão é contrária aos interesses da parte.
2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de observância das etapas procedimentais autônomas da ação de divisão após a demarcação, bem como da higidez do trâmite processual no caso concreto, exige o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma obstam o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.