Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.399
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, discutindo-se a tempestividade à luz da alegada suspensão de prazos por feriado local.
2. A questão recursal consiste em examinar se a comprovação do feriado local poderia, no caso, ser feita por documento de conteúdo meramente informativo extraído da internet.
3. A segunda-feira de carnaval, por não ser feriado nacional, exige comprovação específica da suspensão do expediente forense na origem;
a prova deve ser feita por documento idôneo, como certidão do Tribunal ou cópia do Diário da Justiça (arts. 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, c.c. art. 224, § 1º, do CPC).
4. O print ou páginas com conteúdo meramente informativo do sítio eletrônico não supre a exigência legal; ausente a comprovação idônea, configura-se a intempestividade do apelo nobre, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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