Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.384
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUTAR INFRAESTRUTURA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SIGNIFICATIVO EM LOTE URBANO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por promitente vendedor contra acórdão que reconheceu dano moral decorrente da indisponibilidade de energia elétrica em lote urbano e manteve sua legitimidade passiva por ter assumido contratualmente a execução da infraestrutura básica. 2. A ausência de energia elétrica, por lapso relevante, ultrapassa mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Os óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF também obstam a análise pela alínea c, prejudicando o dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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