Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.265
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ser intempestivo o recurso especial.
2. O agravante alegou a existência de erro judiciário, devendo ser aplicado o Decreto Judiciário n. 280/2025, bem como reiterou o mérito recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Penal.
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado.
IV. Agravo regimental desprovido.
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