Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.141
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO PARA TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL COM TECNOLOGIA REAC. ROL DA ANS. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998. RN ANS N. 539/2022. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CONCLUSÃO SOBRE EFICÁCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c/c indenização, envolvendo negativa de custeio de EMT/REAC para TEA.
2. Mantém-se a conclusão de que a cobertura excepcional de procedimento fora do rol exige evidência científica robusta e critérios do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, não demonstrados no caso, considerados pareceres do NAT-Jus e recomendações da CONITEC, bem como a RN ANS n. 539/2022 que não afastou os requisitos legais. 3. A revisão da conclusão acerca da eficácia terapêutica demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a natureza de autogestão afasta o CDC, conforme decidido.
4. Dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do óbice aplicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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