Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.148.054
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE E ENTREGA DE BENS DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de negócios jurídicos que teriam transferido a posse de bens de valor histórico-cultural. Na decisão de primeiro grau, foi deferida tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens e a entrega das peças ao órgão responsável por sua conservação. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pelos requeridos foi conhecido e desprovido, revogando-se tutela recursal anteriormente concedida e mantendo-se a ordem de entrega dos bens, ao fundamento da prevalência do interesse público na preservação do patrimônio histórico-cultural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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