Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.909
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, assentada no conjunto probatório, de inexistência de dedicação dos réus a atividades criminosas, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, modulada pela natureza e quantidade da droga. O afastamento do redutor para afirmar dedicação criminosa demanda reexame de provas, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e de teses efetivamente divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. 3. A natureza e a quantidade de droga podem modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mas não afastá-la isoladamente, sendo vedado, nesta sede, rever a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Julgado: AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 4. Agravo regimental não provido.
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