Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.909
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a inviabilidade de afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como a insuficiência do dissídio por falta de cotejo analítico. 3. A natureza e a quantidade da droga modulam a fração da causa de diminuição, não autorizando, isoladamente, o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Ausentes vícios, não há falar em prequestionamento dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal por meio de embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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