Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.907
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a insubsistência do óbice sumular e requer a reforma da decisão para análise das teses de nulidade, com pedido de absolvição ou anulação dos autos.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reavaliação do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a superar o óbice sumular para permitir a análise das teses de nulidade e absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exigiria incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Inexistentes elementos que afastem o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
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