Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.147.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a insubsistência do óbice sumular e requer a reforma da decisão para análise das teses de nulidade, com pedido de absolvição ou anulação dos autos. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a superar o óbice sumular para permitir a análise das teses de nulidade e absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu. 6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exigiria incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Inexistentes elementos que afastem o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.

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