Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.818
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 996/STJ. VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A indenização por lucros cessantes decorrente da privação do uso do imóvel deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurada em liquidação de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 996/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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