Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.736
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E INEXIGIBILIDADE DE
JUROS DE OBRA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO TEMA 996/STJ.
RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS ATINGIDOS PELO TEMA REPETITIVO. NÃO
ANÁLISE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE AFRONTA ESPECÍFICA. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória
decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o acórdão
estadual reconheceu a responsabilidade solidária do agente
financeiro e fixou lucros cessantes por prejuízo presumido.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível revisar
a distribuição do ônus sucumbencial sob o art. 86 do CPC.
3. Não demonstrada violação específica do art. 86 do CPC, pois o
recorrente apenas expõe entendimento próprio sobre causalidade, sem
impugnar, em termos normativos, a fundamentação que reconheceu
sucumbência mínima dos autores e atribuiu a responsabilidade aos
réus.
4. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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